CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato: é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos
Contrato Administrativo: é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
CARACTERÍSTICAS:
Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso: remunerado na forma convencionada;
Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas;
Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
CLÁUSULAS EXORBITANTES è jamais seriam possíveis no Direito Privado
1. Exigência de Garantia
2. Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração;
3. Fiscalização;
4. Retomada do Objeto;
5. Aplicação de Penalidades e Anulação
6. Equilíbrio Econômico e Financeiro;
7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido;
· motivos ensejadores de alterações nos Contratos
I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a lentidão do seu cumprimento, o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
IV - razões de interesse público;
V - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior;
4. Retomada do Objeto:O princípio da continuidade do serviço público autoriza a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público.
5. Aplicação de Penalidades:Pode o Poder Público impor penalidades em decorrência da fiscalização e controle (aplicação de multas e, em casos extremos, a proibição de contratar com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública.
· OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
· O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado.
· Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, impondo mais gastos ou ônus ao contratado, deverá, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente pleiteando o equilíbrio econômico financeiro, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).
7. Exceção do Contrato não Cumprido: É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua.
No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos impossibilita ao particular argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual com a Administração Pública). Resulta do princípio da “auto-executoriedade” e do poder de polícia da Administração Pública.
· OBS: É evidente que no contrato de direito privado seria inadmissível a aplicação das sanções penais que exigem intervenção do Poder Judiciário.
· O contratado tem o direito à manutenção ao longo da execução do contrato, da mesma proporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que o contrato foi celebrado.
· Por isso, se a Administração alterar cláusulas do serviço, impondo mais gastos ou ônus ao contratado, deverá, de modo correlato, proporcionar modificação na remuneração a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmente pleiteando o equilíbrio econômico financeiro, que é a manutenção da comutatividade na execução do contrato (equivalência entre as prestações – comutativo).
7. Exceção do Contrato não Cumprido: É a impossibilidade do Particular invocar a Exceção do Contrato não cumprido. Nos contratos de direito privado, de natureza bilateral, ou seja, naqueles em que existem obrigações recíprocas, é admissível a exceção do contrato não cumprido – a parte pode dizer que somente cumprirá a obrigação se a outra parte cumprir a sua.
· No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princípio da continuidade dos serviços públicos impossibilita ao particular argüir a exceção do contrato não cumprido. Se a Administração descumpriu uma cláusula contratual, o particular não deve paralisar a execução do contrato, mas postular perante o Poder Judiciário as reparações cabíveis ou a rescisão contratual.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
• As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado.
• Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade.
• Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação da administração ao interesse público”, “presunção de legitimidade das cláusulas contratuais”.
• Qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei.
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado. Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA. Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias:
• as que definem o objeto;
• as que estabeleçam o regime de execução da obra;
• as que fixem o preço e as condições de pagamento;
• as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária;
• as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato;
• as que apontem as garantias, etc.
Instrumento Contratual: lavram-se nas próprias repartições interessadas;
• exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis
• o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno.
• A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma - podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a ANULAÇÃO do contrato.
Conteúdo: é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização
• surge então a necessidade de cláusulas necessárias, que fixem com fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e responsabilidades.
• Não se admite, em seu conteúdo, cláusulas que concedam maiores vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.
• Integram o Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, cálculos, planilhas,etc.
EXECUÇÃO DO CONTRATO
É o cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração; é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.
Execução Pessoal
• todo contrato é firmado “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo aquele que foi o ganhador da licitação;
• nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade;
Encargos da Execução
• o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comerciais decorrentes da Execução do contrato;
• a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos, não transfere a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato;
• outros encargos poderão ser atribuídos ao contratado, mas deverão constar do Edital de Licitação;
Acompanhamento da Execução do Contrato
• é direito da Administração e compreende a Fiscalização, orientação, interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais.
Etapa Final da Execução do Contrato
• consiste na entrega e recebimento do objeto do contrato. Pode ser provisório ou definitivo
INEXECUÇÃO DO CONTRATO
É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.
Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato.
1. Teoria da Imprevisão
2. Fato do Príncipe
3. Fato da Administração
4. Caso Fortuito
5. Força Maior
TEORIA DA IMPREVISÃO: Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.
• É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
• Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).
• A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação
FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.
Conseqüências da Inexecução:
• propicia sua rescisão;
• acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa;
• acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração.
REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial.
• Interesse da Administração: quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos;
• Superveniência de Fatos: quando sobrevem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato.
Em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste.
A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO:
a) ADMINISTRATIVA;
b) JUDICIAL;
c) DE PLENO DIREITO.
ADMINISTRATIVA:
• por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção. Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público.
• por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado.
JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, JUDICIALMENTE.
PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência.