1. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Art. 1o
I - a soberania; é o
“poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território
a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos de convivência.”
II - a cidadania; é o
status da nacionalidade brasileira acrescido dos direitos políticos, isto é, do
direito de participar do processo governamental, seja enquanto candidato ao
governo, seja enquanto eleitor.
III - a dignidade da pessoa humana; A dignidade é
essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de
"ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de
sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; são
todos os direitos que possibilitam que o trabalho seja realizado com dignidade,
entre eles, obrigação de uma remuneração justa e condições mínimas para o
desenvolvimento da atividade. Livre iniciativa - signif que as pessoas
possuem inteira liberdade para possuir bens e para tentar desenvolver empreendimentos
de qualquer tipo, desde que respeitem as normas legitimamente existentes.
V - o pluralismo político. Pluralismo político é a
possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por
cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de
direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários
grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em
diferentes setores.
Parágrafo único
- Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
- Da leitura deste artigo depreende-se o
seguinte:
a) Forma de governo do nosso país: República
Isto significa:
* Representantes eleitos pelo povo.
* Mandatos eletivos temporários.
* Agentes políticos passíveis de responsabilização por seus
atos.
* Existência de soberania popular.
* Repartição de poderes.
b) Forma do Estado Brasileiro: Federação
Ou seja: formado por um conjunto de Estados membros
com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente e regular os
assuntos compreendidos por suas atribuições.Existem, então, pelo menos duas
ordens jurídicas que se sobrepõem: uma nacional , uniforme para todos os
habitantes, e outra regional , vigorando apenas no interior de
cada território.O conceito moderno de federação surge com a formação
dos Estados Unidos da América, quando as treze colônias se uniram em um só país
para fazer frente às metrópoles da época, se inserindo no cenário
mundial.Cabe também ressaltar que confederação não é uma forma de Estado, pois
cada parte integrante dela possui o direito de soberania (elemento de
Estado).Embora a Federação por excelência seja aquela em que convivem as ordens
jurídicas da União e a dos Estados membros, a Constituição Federal de 88 inseriu
os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos .Importante,
ainda, frisar que tais entes estão ligados indissoluvelmente , ou seja, não
existe direito de se- cessão ou separação
.Contudo, observa-se que o poder constituinte originário não
tem limite, pois ele parte da vontade do povo, ou seja, o poder constituinte
originário pode, por exemplo, instituir a pena de morte em tempos de paz, como
também criar a secessão da federação.
c) A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático
de Direito Estado de Direito:
· Todos estão submetidos à lei confeccionada por representantes
do povo, inclusive o próprio Estado;· Os poderes do Estado estão repartidos, e
exercem mútuo controle entre si;· Os direitos e garantias individuais são
solenemente enunciados.
Estado Democrático:
· Fundado no princípio da soberania popular, ou seja,o povo
tem participação efetiva e operante nas decisões do governo;· Fundado na idéia
da defesa dos direitos sociais, ou seja, busca de superação das desigualdades
sociais e regionais e realização de justiça social.· Pluralidade partidária,
pois em Estados de Exceção há a presença de um único partido, o partido que institucionaliza
a arbitrariedade.
2. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Art 2 - São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
a) Poder Executivo, na
esfera da União
- é exercido pelo Chefe de Governo que, no Brasil, assim
como em todos os países presidencialistas, é o Presidente da República. A sua
função típica , essencial, é administrar, mas também pode legislar (por
exemplo: elaboração de Medidas Provisórias ou de Leis Delegadas) e julgar (é o
caso dos Tribunais Administrativos,como por exemplo, o Tribunal de Impostos e
Taxas).
b) Poder Legislativo
- é exercido pelo parlamento que, no Brasil, corresponde ao
Congresso Nacional,composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
Sua função típica é a elaboração das leis,mas também administra (exemplo:
possibilidade de criação ou extinção de cargos, empregos e funções relacionadas
aos seus serviços) e julga (compete à Câmara dos Deputados autorizar
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e
os Ministros de Estado; compete ao Senado Federal processar e julgar, nos
crimes de responsabilidade, essas mesmas pessoas e mais: os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União).
c) Poder Judiciário
- é exercido pelos juízes desembargadores e ministros do
judiciário; além de julgar, o Judiciário pode, de forma atípica, legislar (por exemplo:
elaboração de seu regimento interno) e administrar (organização de suas
secretarias e ser-viços auxiliares).
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
4. Relações Internacionais





